quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

Obscuro

Mais um exemplo de boa legislação e de como quem "se lixa" são os Tribunais:

http://publico.clix.pt/shownews.asp?id=1284231&idCanal=63




Vários processos de abuso de confiança fiscal correm o risco de ser arquivados por força da Lei do Orçamento de Estado para 2007.
Nos últimos dias, alguns contribuintes viram os autos serem "amnistiados" e os entendimentos díspar entre os magistrados está a provocar o caos nos tribunais.Em causa estão as mudanças dos pressupostos do crime de abuso de confiança fiscal.

A Lei do Orçamento de Estado determina que, para o crime se verificar, o arguido deverá ter sido notificado para, no prazo de 30 dias, repor a verdade fiscal e pagar a quantia em falta - acrescida de juros de mora e uma coima. Antes, o crime consumava-se simplesmente com a retenção de imposto e a não-entrega no prazo de 90 dias (ver caixa/nova redacção a negrito).
Diversos tribunais, onde há processos pendentes por aquele ilícito, têm entendido que devem ser arquivados os autos nos quais não se verificou a notificação.
Este entendimento é criticado pelo fiscalista José Luís Sandanha Sanches, que, em declarações ao PÚBLICO, afirmou: "A alteração não é uma amnistia, mas uma forma de resolver o processo mais rapidamente, através da recuperação do montante em dívida". "Arquivar liminarmente gera uma desigualdade terrível entre quem pagou e quem não pagou", alerta, realçando que a competência administrativa para a notificação nos processos pendentes "deve considerar-se transferida para o tribunal".
Este tem sido, aliás, o entendimento de alguns juízes que, perante a alteração da lei, decidiram notificar os arguidos para, no prazo de um mês, liquidarem o imposto em falta, a coima e juros de mora. Para tentarem minorar as consequências, desembargadores de alguns tribunais da relação têm estado a equacionar a situação para definir uma posição convergente.

Segurança social abrangida
Em declarações ao PÚBLICO, o desembargador Joaquim Gomes, do Tribunal da Relação do Porto, revelou que o novo enquadramento do crime de abuso de confiança tanto se aplica a quem não liquide IVA, IRS e imposto de selo como as prestações para a Segurança Social. "De uma "penada", o legislador opera duas modificações relevantes na punibilidade dos crimes fiscais e contra a Segurança Social, quando estão em causa condutas que podem configurar um crime de abuso de confiança". A alteração do enquadramento legal daquele crime foi, realça Joaquim Gomes, "uma pura opção de política legislativa jurídico-penal, com incidência fiscal, tendo o legislador toda a legitimidade para a tomar". "O que se pode questionar", acrescentou, "é se estas razões já não seriam perceptíveis em 2001, quando foi aprovado o Regime Geral das Infracções Tributárias. Até então, tinha havido ensaios para o pagamento voluntário das dívidas fiscais, como sucedeu com vários diplomas, designadamente a Lei Mateus e outras".
O desembargador Joaquim Gomes está preocupado com os efeitos que a introdução da nova norma vai ter. "Vai causar um conjunto de perturbações no desenrolar dos processos que estão em diversas fases, seja em inquérito, em instrução ou em julgamento". E, com alguma ironia, alerta ainda: "Até lá, com estes engulhos" ou "embargos", é natural que a "carruagem" não ande e que nalguns casos descarrile com a extinção do procedimento criminal.
A consequência é óbvia: quem arca com os prejuízos é o contribuinte pagador".

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