segunda-feira, 19 de setembro de 2005

O Acesso ao Direito em Portugal

Durante a análise de uma questão que me surgiu no escritório, tive de ir estudar o regime do apoio judiciário e as respectivas condições em que este é atribuído.
A Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho começa por afirmar, no seu artigo 1.º, que:

"O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos."

Todavia, talvez para mostrar que a simples afirmação de grandes princípios gerais e abstractos nada siginifica, o anexo desta Lei determina que a insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:

"a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para
efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário
mínimo nacional
(€ 74,94) não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;
b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para
efeitos de protecção jurídica superior a um quinto
(€ 74,94) e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional (187, 35!!) considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário;
c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para
efeitos de protecção jurídica superior a metade
(187, 35!!!!) e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional (749,40) tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica(???), mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei;"

Portanto... Qualquer pessoa que ganhe mais de € 187,35 por mês, apenas tem direito ao pagamento faseado das taxas de justiça, tendo que suportar com os seus magros recursos os honorários de um advogado.
É só a mim que isto me choca?

1 comentário:

  1. Eu gosto sobretudo da ideia de "rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica"(!!). E a formula para apurar esse tal rendimento?!? É absolutamente fantástica!!

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