O Código da Estrada, no seu artigo 84.º, vem especificamente permitir a utilização de telemóveis no exercício da condução desde que com auricular que dispense o manuseamento do equipamento.
Tem toda a lógica.
Agora pasme-se com a nota interpretativa da disposição constante do site da DGV:
Tem toda a lógica.
Agora pasme-se com a nota interpretativa da disposição constante do site da DGV:
"Nos termos do art. 84º – Proibição de utilização de certos aparelhos – do Código da Estrada, é proibida a utilização de auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, salvo se forem dotados de um auricular ou de microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado.
Deste modo, a utilização de telemóveis dotados de dois auriculares é proibida, mesmo no caso de o condutor utilizar apenas um".
Há mais alguma interpretação para isto que não seja a caça à coima e a ânsia de aborrecer o automobilista?? Por Deus! Que diferença fará a utilização de um auricular quando o equipamento o tenha em exclusivo ou tenha um segundo???
Fico doido. Louco. Parvo.
É a Administração Pública que temos.
PS: Há alguma forma de reagir contra esta nota interpretativa? Ou tenho de esperar que me seja aplicada uma coima por utilizar um auricular mas ter o azar de o meu telemóvel ter dois?
Deste modo, a utilização de telemóveis dotados de dois auriculares é proibida, mesmo no caso de o condutor utilizar apenas um".
Há mais alguma interpretação para isto que não seja a caça à coima e a ânsia de aborrecer o automobilista?? Por Deus! Que diferença fará a utilização de um auricular quando o equipamento o tenha em exclusivo ou tenha um segundo???
Fico doido. Louco. Parvo.
É a Administração Pública que temos.
PS: Há alguma forma de reagir contra esta nota interpretativa? Ou tenho de esperar que me seja aplicada uma coima por utilizar um auricular mas ter o azar de o meu telemóvel ter dois?
Absolutamente ridículo...
ResponderEliminarEu diria que a nota interpretativa não vincula o julgador e que poderás sempre impugná-la por essa via.
ResponderEliminarQuestão diferente será se depois o julgador vier a chegar à mesma conclusão que a referida "nota".
:-)
Sim, MGM, eu acho que ganharia qualquer processo contraordenacional em que fosse arguido pelo facto de o meu telemóvel ter 2 auriculares.
ResponderEliminarMas a minha questão é se será possível pôr em causa, por qualquer meio, esta nota interpretativa da DGV... Não é, pois não? No fundo, ela não consubstancia nenhum acto administrativo nem regulamentar, pelo que não há como atacá-la... Ou estou a dizer disparates?
acho que tens razão, porque a sua força vinculativa é meramente "interna". Os terceiros podem sempre "atacá-la" e não lhe devem obediência.
ResponderEliminarEsse problema é parecido com a famosa "tabela de desconto" do álcool da DGV.
Também nesses casos, parece que os OPC's têm aplicado a tabela e descontado 0,7 ao grau de alcolémia encontrato.
A Relação do POrto já disse que isso não vincula o julgador e a Relação de Guimarães disse o inverso, por que no caso aplicando-se a tabela o arguido era absolvido porque o valor passava a ser inferior a 1,2g/l.
!!!
Já agora, a propósito desta interpretação absurdo, ponho outro problema à consideração de V. Exas.: se formos com o telemóvel na não, mas não estivermos a usá-lo - seja a mexer nos botões, seja a conversas - é considerado facto passível de contra-ordenação?
ResponderEliminar(Pergunta baseada em factos reais e recentes)
Leia-se "absurda" e "conversar"
ResponderEliminarÉ complicado... se bem me lembro a norma diz que é proibido utilizar o telemóvel, a menos que ele não seja manuseado... Assim, parece que é um comportamento típico estar com ele na mão, pois isso cabe na sua utilização. Ou então vemos "utilização" como abrangendo apenas a sua utilização típica, isto é, falando ou mandando mensagens.
ResponderEliminarNão sei. Pelo sim pelo não, é melhor não mexer mas impugnar quem seja arguido por esse comportamento.
A multa já foi impugnada (não por mim mas por um advogado aqui do escritório). Basicamente a defesa que ele apresentou foi esta: se o condutor estava apenas a segurar o telemóvel, sem o manusear, significa que ter um objecto na mão (seja ele qual for) terá que ser igualmente sancionado!
ResponderEliminarArgumentou ainda que tendo em conta a teleologia da norma (evitar que o condutor se distrai - sobretudo com as vozes do outro lado - está provado que se o condutor for a falar ao telemóvel não se lembra do percurso que fez - o mesmo não sucederá se for a conversar com o pendura) estar com o telemóvel na mão não se encaixa no perigo que a norma pretende evitar...
Que acham?
A argumentação faz algum sentido
Faz sentido, sim. Auguro sucesso para a impugnação. Até porque, se se for a tribunal, prescreve sempre... ;)
ResponderEliminar